Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei no
10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de
Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18
da Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Este Decreto regulamenta a Lei no
10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei
n
o
10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o
Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda
auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando
sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o
A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de
formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos
de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e
dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o
Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal
de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial
são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o
exercício do magistério.
§ 2o
A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação
superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o
A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em
curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua
Portuguesa como segunda língua. Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no
caput.
Art. 5o
A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal
superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução,
viabilizando a formação bilíngüe.
§ 1o
Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na
modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.
§ 2o
As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 6o
A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias
de educação.
§ 1o
A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da
sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por
pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
§ 2o
As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 7o
Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente
com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos
de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um
dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação
superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo
Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado
obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação
superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo
Ministério da Educação.
§ 1o
Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar
a disciplina de Libras.
§ 2o
A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino
da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro
do magistério.
Art. 8o
O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o
, deve avaliar a fluência no uso,
o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua. § 1o
O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da
Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
§ 2o
A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a
função docente.
§ 3o
O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo
conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação
superior.
Art. 9o
A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem
cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação
superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir
Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se
nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se
progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino,
pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos
de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto,
programas específicos para a criação de cursos de graduação:
I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais
do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como
segunda língua;
II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda
língua para surdos;
III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de
Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a
formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da
publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para
pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de
professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio
e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua
Portuguesa. Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve
ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas
surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas
atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades
de educação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1o
Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as
instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da
Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas;
e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística
manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde
a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da
escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos,
funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na
correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade
lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos
expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios
eletrônicos e tecnológicos; VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e
comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com
deficiência auditiva.
§ 2o
O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
§ 3o
As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o
ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos,
devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do
ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada
aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da
escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação,
resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da
Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da
educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades
federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se
por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua
Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor
e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e
instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por
organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado
seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III. Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja
pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com
o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar
a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em
exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de
ensino médio e de educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a
interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em
exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino
fundamental;
III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de
outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo
como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação,
à informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da
Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade
promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras -
Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função,
constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de
educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino
da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis,
etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o
acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
§ 1o
O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
§ 2o
As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem
garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com
professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos
e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional,
com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos
alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua
Portuguesa.
§ 1o
São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e
a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no
desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o
Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento
educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização
de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3o
As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização,
pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de
Libras.
§ 4o
O disposto no § 2o
deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários
da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem
proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa
em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que
viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
§ 1o
Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a
especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o
As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de
formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de
acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e
subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens
veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no
5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e
as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na
perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as
esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de
ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade
e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada
caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de
educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação
sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na
educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as
necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a
criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS
e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde,
por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso
de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o
O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com
deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2o
O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito
Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços
públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o
da Lei no
10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde,
nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas
concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e
indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão
de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação,
conforme prevê o Decreto no
5.296, de 2004.
§ 1o
As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de
servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§ 2o
O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito
Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos
buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas
surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das
empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados
por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento
e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no
3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito
Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação
da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus
orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto,
prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e
empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras -
Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências,
definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de
sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta
e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus
orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e
qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à
realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da
publicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm>