1 de nov. de 2013

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 - LIBRAS

Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua 
Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. 
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de 
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com 
estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias 
e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. 
Art. 2o
 Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas 
concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e 
difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de 
utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. 
Art. 3o
 As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de 
assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores 
de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. 
Art. 4o
 O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, 
municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de 
Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e 
superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos 
Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. 
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a 
modalidade escrita da língua portuguesa. 
Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o
 da Independência e 114o
 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Paulo Renato Souza 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002 
Disponível em: < http://www.leidireto.com.br/lei-10436.html> 

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